Angola, o Estado e o direito José Eduardo Martins A concorrência entre Estados pela captação de investimento estrangeiro é feroz e abrange todos os continentes. Ao dia de hoje, já não há investidores naturalmente orientados para determinadas geografias ou para determinadas indústrias. A descarbonização das economias nacionais testemunha esta realidade: o capital mundial irá apoiar uni bom projeto onde quer que ele se encontre, seja em Lisboa ou em Luanda, no Porto ou em Benguela. Um projeto candidato ao investimento estrangeiro será avaliado também pelas circunstâncias regulatórias que o condicionam. Na gíria da análise internacional de projetos de investimento, os "custos de contexto" pesam muitas vezes tanto ou mais do que a análise custo-benefício do projeto em si. No caso português, os custos de contexto continuam a ser, muitas vezes, o sobrepeso que afunda muitos projetos. Também por estas razões é de saudar a entrada em vigor, no passado dia 22 de dezembro de 2021, do Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Reciproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola. O acordo garante à atividade desenvolvida pelos investidores de cada parte no território da outra um tratamento justo e equitativo, gozando de plena proteção e segurança. Tal inclui a proibição de medidas arbitrárias ou discriminatórias dirigidas contra a gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição de investimentos realizados pelos investidores de cada uma das partes. Estes beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, não podendo ser objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados. Este tratamento mais favorável inclui a compensação por perdas (requisição ou destruição dos investimentos). por expropriação ou nacionalização. Estas garantias substantivas são importantes, mas a sua eficácia depende das garantias processuais que constam do acordo. Os diferendos sobre investimentos entre uma parte e um investidor da outra pane podem ser submetidos a um tribunal ad hoc, de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) ou de acordo com as regras do Mecanismo Adicional para a Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI). Nos termos do acordo, as sentenças emitidas por um tribunal ad hoc são definitivas e vinculativas e serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional aplicáveis. Mas este momento definidor só ficará completo quando o virmos implementado com rigor, celeridade e imparcialidade. Será esse o teste do algodão de que Angola precisa na tutela jurídica do investimento estrangeiro. Será a prática a dizer se este acordo acompanha o novo discurso do poder de Luanda. O primeiro mandato do Presidente João Lourenço tentou um esforço, de resultado pouco conhecido, na captação de investimento estrangeiro. Na melhoria dessa atratividade para o investimento estrangeiro "temos de persistir na necessidade de a justiça atuar em tempo útil, sob pena de se perder o seu efeito de dirimir conflitos" (discurso do Presidente na inauguração do ano judicial de 2022). Não podíamos estar mais de acordo no diagnóstico do Presidente e na urgência de arrepiar caminho...
Angola, o Estado e o direito
Angola, o Estado e o direito José Eduardo Martins A concorrência entre Estados pela captação de investimento estrangeiro é feroz e abrange todos os continentes. Ao dia de hoje, já não há investidores naturalmente orientados para determinadas geografias ou para determinadas indústrias. A descarbonização das economias nacionais testemunha esta realidade: o capital mundial irá apoiar uni bom projeto onde quer que ele se encontre, seja em Lisboa ou em Luanda, no Porto ou em Benguela. Um projeto candidato ao investimento estrangeiro será avaliado também pelas circunstâncias regulatórias que o condicionam. Na gíria da análise internacional de projetos de investimento, os "custos de contexto" pesam muitas vezes tanto ou mais do que a análise custo-benefício do projeto em si. No caso português, os custos de contexto continuam a ser, muitas vezes, o sobrepeso que afunda muitos projetos. Também por estas razões é de saudar a entrada em vigor, no passado dia 22 de dezembro de 2021, do Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Reciproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Angola. O acordo garante à atividade desenvolvida pelos investidores de cada parte no território da outra um tratamento justo e equitativo, gozando de plena proteção e segurança. Tal inclui a proibição de medidas arbitrárias ou discriminatórias dirigidas contra a gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição de investimentos realizados pelos investidores de cada uma das partes. Estes beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, não podendo ser objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados. Este tratamento mais favorável inclui a compensação por perdas (requisição ou destruição dos investimentos). por expropriação ou nacionalização. Estas garantias substantivas são importantes, mas a sua eficácia depende das garantias processuais que constam do acordo. Os diferendos sobre investimentos entre uma parte e um investidor da outra pane podem ser submetidos a um tribunal ad hoc, de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) ou de acordo com as regras do Mecanismo Adicional para a Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI). Nos termos do acordo, as sentenças emitidas por um tribunal ad hoc são definitivas e vinculativas e serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional aplicáveis. Mas este momento definidor só ficará completo quando o virmos implementado com rigor, celeridade e imparcialidade. Será esse o teste do algodão de que Angola precisa na tutela jurídica do investimento estrangeiro. Será a prática a dizer se este acordo acompanha o novo discurso do poder de Luanda. O primeiro mandato do Presidente João Lourenço tentou um esforço, de resultado pouco conhecido, na captação de investimento estrangeiro. Na melhoria dessa atratividade para o investimento estrangeiro "temos de persistir na necessidade de a justiça atuar em tempo útil, sob pena de se perder o seu efeito de dirimir conflitos" (discurso do Presidente na inauguração do ano judicial de 2022). Não podíamos estar mais de acordo no diagnóstico do Presidente e na urgência de arrepiar caminho...